Publicado em: 29/01/2021
Decreto Municipal nº 8178

DECRETO Nº. 8.178

Dispõe sobre medidas de combate ao surto do novo Coronavírus, causador da COVID-19, nas atividades econômicas e religiosas desenvolvidas no Município de São Lourenço e contém outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos diferentes países afetados; considerando que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local; considerando a necessidade de uma melhor elucidação quanto aos horários de funcionamento de cada ramo empresarial; CONSIDERANDO A ALTA TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE UTI NA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º. Fica mantida, nos termos do Decreto nº. 7.785, de 21/03/2020, a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, ocasionada pela possibilidade eminente de aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas causadas pelo novo Coronavírus (COVID-19)

 

            Art. 2º. Ficam revisados os horários de funcionamento de todas as atividades econômicas no município de São Lourenço, a saber:

 

            I - atividades essenciais – sem restrição de horário;

            II - atividades não essenciais – sem restrição de horário;

            III - atividades de alimentação em geral com consumo no local – das 06h00min as 23h59min.

 

§ 1º. Sempre que houver demanda de atendimento às pessoas do grupo de risco, os estabelecimentos deverão prover meios de atendimento preferencial a este público.

 

§ 2º. São consideradas do grupo de risco as pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos) e gestantes ou lactantes, entre outras.

 

            § 3º. Atividades de prestação de serviço especiais como autoescolas, academias, igrejas, templos e locais de manifestações religiosas, centros esportivos e ensino extracurricular, poderão funcionar normalmente, nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto.

 

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DECRETO Nº. 8.178

Folha 02

 

            Art. 3º. As academias poderão funcionar mediante agendamento e respeitadas as seguintes regras:

 

            I - uma pessoa a cada 04m² (quatro metros quadrados) de área útil por segmento de atividade e 1,5m (um vírgula cinco metros) de distância linear, incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, empregados e quaisquer outros colaboradores;

            II - disponibilização de toalhas e borrifadores individuais, abastecidos com álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, aos alunos/frequentadores para higienização dos equipamentos;

            III - acesso dos usuários somente após o uso de álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, nas mãos e medição da temperatura, sendo vedada a entrada daqueles cuja temperatura registrada seja superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) , ocasião em que o usuário deverá ser aconselhado a buscar atendimento médico para avaliação;

IV - a higienização das áreas comuns e de circulação do estabelecimento deverá ser feita de acordo com as regras de vigilância sanitária, observadas as necessidades peculiares de cada um;

V - os chuveiros não poderão ser utilizados, devendo permanecer desligados/inativos enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;

VI - os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão (bebedouros) não poderão ser utilizados, devendo permanecer lacrados, permitido o uso apenas dos dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;

            VII - as atividades aeróbicas individuais deverão ser realizadas com o distanciamento mínimo de 3m (três metros) por pessoa.

 

§ 1º.  O agendamento de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizado de maneira formal com indicação de nome completo e número de documento de identificação com validade nacional, com registro por escrito da quantidade de pessoas que efetivamente estarão presentes no estabelecimento, podendo a autoridade competente requisitar acesso aos registros para fins de fiscalização a respeito da ocupação constante no inciso I deste artigo.

           

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer estabelecimento destinado à prática de esportes ou de atividades físicas e/ou recreativas, desde que realizadas de maneira individual.

 

Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes regras para o fluxo e distanciamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito municipal:

 

I - o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento deve ser controlado de forma a garantir o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) linear entre as pessoas, inclusive nos postos de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna;

II - todos os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para organização das filas de atendimento formadas dentro dos mesmos e nas calçadas, atendendo as normas sanitárias previstas neste Decreto, em especial o distanciamento mínino de 1,5m (um vírgula cinco metros) linear;

III - o estabelecimento deve declarar a quantidade máxima de pessoas permitidas em seu interior, a qual deverá ser afixada em local visível no mesmo para controle de acesso por parte da fiscalização municipal;

Continua folha 03

 

DECRETO Nº. 8.178

Folha 03

 

 

IV - os serviços não essenciais ficam limitados a 01 (um) cliente por atendente.

 

Art. 5º. Os hotéis poderão funcionar com 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade normal, ficando permitida a realização de manifestações artísticas, comemorações e eventos internos, respeitando os termos do art. 8º e art. 9º  deste Decreto.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade da fiscalização do cumprimento deste artigo será da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, a qual avaliará a taxa de ocupação e registro de hospedes solicitando, caso necessário, a intervenção da Gerência de Vigilância Sanitária e Gerência Epidemiológica em caso de descumprimento.

 

Art. 6º. Nas igrejas, templos e locais de manifestações religiosas é permitida a execução de músicas e hinos característicos de cada celebração, desde que respeitadas as normas de distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) linear entre as pessoas e cuidados de higienização com os microfones e instrumentos.

 

Art. 7º. Ficam proibidas a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos e locais após às 23h59min, inclusive por meio de sistema de delivery.

 

Art. 8º. A execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo, será permitida até as 23h00min, respeitando-se as seguintes regras:

 

I - a execução musical poderá ser realizada por, no máximo, 02 (duas) pessoas em locais abertos;

II - a execução musical poderá ser realizada por 01 (uma) pessoa em locais fechados.

 

Parágrafo Único. Considera-se local fechado aquele completa ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma permanente ou provisória.

 

Art. 9º. A realização de eventos sociais, festividades, comemorações (casamentos, aniversários, etc.) e eventos análogos em espaços privados destinados à locação, com ou sem locação do mesmo, (salão de festas) e/ou em locais públicos, fica restrito ao limite de 30 (trinta) pessoas no local, incluindo para este cálculo os organizadores e colaboradores.

 

Art. 10. Os cinemas e teatros poderão funcionar com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

 

Art. 11. Os atrativos turísticos (Trem das Águas, Balonismo, Charretes, etc) deverão funcionar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 

Art. 12. Fica vedada a prática de entretenimentos tais como: sinuca, baralho, playground, etc, nos bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares.

 

 

Continua folha 04

 

 

DECRETO Nº. 8.178

Folha 04

 

 

Art. 13. Ficam determinados os seguintes protocolos de proteção aplicáveis a todas as atividades:

 

I - limpeza e higienização, com a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool a 70% (setenta por cento), para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

II - é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para a circulação em espaços públicos e de acesso ao público, transportes públicos coletivos, inclusive ônibus e transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou táxi.

 

Parágrafo Único. Ficam reiterados as medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades constantes no Plano Minas Consciente, naquilo que forem compatíveis.

 

            Art. 14. Aos estabelecimentos que infringirem as limitações constantes no presente Decreto e nos demais Decretos relativos ao controle da evolução de pandemia da Covid-19, aplicar-se-ão os ditames da Lei Complementar nº. 11/2015 (Código Sanitário Municipal), especificamente quanto aos seus artigos 364 e 374, que tratam, respectivamente, das infrações sanitárias e das penas estipuladas para o descumprimento de lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, com multas graduadas de 01 UFM a 06 UFM, aplicadas em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em outros atos normativos estarão sujeitos à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário, bem como demais sanções previstas em lei.

 

Art. 16. Na hipótese de alteração da evolução da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na municipalidade, considerando os dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

 

Art. 17. Os requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão analisados e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.

 

Parágrafo Único. Após recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os requerimentos, petições e recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária, onde serão instruídos e remetidos à  Advocacia Geral do Município para parecer, com fins de subsidiar a decisão da Administração Municipal.

 

Art. 18. Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Administração Municipal, após manifestação fundamentada da Advocacia Geral do Município e da Gerência de Vigilância Sanitária, no prazo do artigo anterior.

 

 

Continua folha 05

 

 

DECRETO Nº. 8.178

Folha 05

 

 

Art. 19. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades descritas na Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.

 

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº. 8.154 de 18 de janeiro de 2021.

 

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 29 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Walter José Lessa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Paulo Fernando de Oliveira Dias

Secretário Municipal de Governo