
DECRETO Nº. 8.178
Dispõe sobre medidas de combate ao surto do novo Coronavírus, causador
da COVID-19, nas atividades econômicas e religiosas desenvolvidas no Município
de São Lourenço e contém outras providências.
O
Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais
constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art.
155, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19); considerando a
Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020,
caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o
aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos
diferentes países afetados; considerando
que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública,
dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de
doenças transmissíveis; considerando
a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na
prestação dos serviços essenciais à população local; considerando a necessidade de uma melhor elucidação quanto aos
horários de funcionamento de cada ramo empresarial; CONSIDERANDO A ALTA TAXA DE
OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE UTI NA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO; considerando que cabe ao Prefeito
Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal;
DECRETA:
Art. 1º.
Fica mantida, nos termos do Decreto nº. 7.785, de 21/03/2020, a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública,
ocasionada pela possibilidade eminente de aumento brusco, significativo e
transitório da ocorrência de doenças infecciosas causadas pelo novo Coronavírus
(COVID-19)
Art. 2º.
Ficam revisados os horários de funcionamento de todas as atividades econômicas no município de São
Lourenço, a saber:
I
- atividades essenciais – sem restrição de horário;
II - atividades não essenciais – sem restrição de horário;
III - atividades de alimentação em geral com consumo no local – das 06h00min
as 23h59min.
§ 1º. Sempre
que houver demanda de atendimento às
pessoas do grupo de risco, os estabelecimentos deverão prover meios de
atendimento preferencial a este público.
§ 2º. São
consideradas do grupo de risco as pessoas que possuam idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão,
cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos) e
gestantes ou lactantes, entre outras.
§ 3º. Atividades de prestação de
serviço especiais como autoescolas, academias, igrejas, templos e locais de
manifestações religiosas, centros esportivos e ensino extracurricular, poderão
funcionar normalmente, nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto.
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Art. 3º. As academias
poderão funcionar mediante agendamento e respeitadas as seguintes regras:
I - uma pessoa a cada 04m² (quatro metros quadrados) de área útil por
segmento de atividade e 1,5m (um vírgula cinco metros) de distância linear,
incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, empregados e
quaisquer outros colaboradores;
II - disponibilização de toalhas e borrifadores individuais, abastecidos com
álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, aos alunos/frequentadores
para higienização dos equipamentos;
III - acesso dos usuários somente após o uso de álcool 70% (setenta por
cento), em gel ou líquido, nas mãos e medição da temperatura, sendo vedada a
entrada daqueles cuja temperatura registrada seja superior a 37,5º C (trinta e
sete vírgula cinco graus celsius) , ocasião em que o usuário deverá ser
aconselhado a buscar atendimento médico para avaliação;
IV - a
higienização das áreas comuns e de circulação do estabelecimento deverá ser
feita de acordo com as regras de vigilância sanitária, observadas as
necessidades peculiares de cada um;
V - os
chuveiros não poderão ser utilizados, devendo permanecer desligados/inativos
enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;
VI - os
dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão
(bebedouros) não poderão ser utilizados, devendo permanecer lacrados, permitido
o uso apenas dos dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso
pessoal;
VII - as atividades aeróbicas individuais
deverão ser realizadas com o distanciamento mínimo de 3m (três metros) por
pessoa.
§ 1º. O
agendamento de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizado de
maneira formal com indicação de nome completo e número de documento de
identificação com validade nacional, com registro por escrito da quantidade de
pessoas que efetivamente estarão presentes no estabelecimento, podendo a
autoridade competente requisitar acesso aos registros para fins de fiscalização
a respeito da ocupação constante no inciso I deste artigo.
§ 2º. As
disposições deste artigo aplicam-se a qualquer estabelecimento destinado à
prática de esportes ou de atividades físicas e/ou recreativas, desde que
realizadas de maneira individual.
Art. 4º. Ficam
estabelecidas as seguintes regras para o fluxo e distanciamento dos
estabelecimentos comerciais no âmbito municipal:
I - o fluxo e
permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento
deve ser controlado de forma a garantir o distanciamento de 1,5m (um vírgula
cinco metros) linear entre as pessoas, inclusive nos postos de trabalho,
sinalizando as áreas de circulação interna;
II - todos os
estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para organização das filas
de atendimento formadas dentro dos mesmos e nas calçadas, atendendo as normas
sanitárias previstas neste Decreto, em especial o distanciamento mínino de 1,5m
(um vírgula cinco metros) linear;
III - o
estabelecimento deve declarar a quantidade máxima de pessoas permitidas em seu
interior, a qual deverá ser afixada em local visível no mesmo para controle de
acesso por parte da fiscalização municipal;
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IV - os
serviços não essenciais ficam limitados a 01 (um) cliente por atendente.
Art. 5º. Os hotéis poderão funcionar com 50% (cinqüenta por
cento) de sua capacidade normal, ficando permitida a realização de
manifestações artísticas, comemorações e eventos internos, respeitando os
termos do art. 8º e art. 9º deste
Decreto.
Parágrafo Único.
A responsabilidade da fiscalização do cumprimento deste artigo será da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, a qual avaliará a taxa de ocupação e
registro de hospedes solicitando, caso necessário, a intervenção da Gerência de
Vigilância Sanitária e Gerência Epidemiológica em caso de descumprimento.
Art. 6º. Nas
igrejas, templos e locais de manifestações religiosas é permitida a execução de
músicas e hinos característicos de cada celebração, desde que respeitadas as
normas de distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) linear entre as
pessoas e cuidados de higienização com os microfones e instrumentos.
Art. 7º. Ficam
proibidas a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer
estabelecimentos e locais após às 23h59min, inclusive por meio de sistema de
delivery.
Art. 8º. A execução de música ao vivo,
eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo, será permitida
até as 23h00min, respeitando-se as seguintes regras:
I - a execução
musical poderá ser realizada por, no máximo, 02 (duas) pessoas em locais
abertos;
II - a
execução musical poderá ser realizada por 01 (uma) pessoa em locais fechados.
Parágrafo Único.
Considera-se local fechado aquele completa ou parcialmente fechado em qualquer
de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma
permanente ou provisória.
Art. 9º. A
realização de eventos sociais, festividades, comemorações (casamentos,
aniversários, etc.) e eventos análogos em espaços privados destinados à
locação, com ou sem locação do mesmo, (salão de festas) e/ou em locais públicos,
fica restrito ao limite de 30 (trinta) pessoas no local, incluindo para este
cálculo os organizadores e colaboradores.
Art. 10. Os
cinemas e teatros poderão funcionar com 40% (quarenta por cento) de sua
capacidade.
Art. 11. Os atrativos
turísticos (Trem das Águas, Balonismo, Charretes, etc) deverão funcionar com
apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Art. 12. Fica
vedada a prática de entretenimentos tais como: sinuca, baralho, playground,
etc, nos bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares.
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Art. 13. Ficam
determinados os seguintes protocolos de proteção aplicáveis a todas as
atividades:
I - limpeza e
higienização, com a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha ou
dispensador com álcool a 70% (setenta por cento), para higienização das mãos,
para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do
estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de
atendimento, caixas e outros);
II - é
obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual,
conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo
Poder Executivo Federal, para a circulação em espaços públicos e de acesso ao
público, transportes públicos coletivos, inclusive ônibus e transporte
remunerado privado de passageiros por aplicativo ou táxi.
Parágrafo Único.
Ficam reiterados as medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades
constantes no Plano Minas Consciente, naquilo que forem compatíveis.
Art. 14. Aos estabelecimentos que
infringirem as limitações constantes no presente Decreto e nos demais Decretos
relativos ao controle da evolução de pandemia da Covid-19, aplicar-se-ão os
ditames da Lei Complementar nº. 11/2015 (Código Sanitário Municipal),
especificamente quanto aos seus artigos 364 e 374, que tratam, respectivamente,
das infrações sanitárias e das penas estipuladas para o descumprimento de lei,
norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, com
multas graduadas de 01 UFM a 06 UFM, aplicadas em dobro no caso de
reincidência.
Art. 15. Os
estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em
outros atos normativos estarão sujeitos à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
e o Alvará Sanitário, bem como demais sanções previstas em lei.
Art. 16. Na hipótese
de alteração da evolução da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na
municipalidade, considerando os dados epidemiológicos e de bioestatística, as
disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim
de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.
Art. 17. Os
requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão analisados
e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Parágrafo Único. Após
recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os requerimentos, petições e
recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária, onde serão
instruídos e remetidos à Advocacia Geral
do Município para parecer, com fins de subsidiar a decisão da Administração
Municipal.
Art. 18. Os casos
omissos e obscuros serão decididos pela Administração Municipal, após
manifestação fundamentada da Advocacia Geral do Município e da Gerência de
Vigilância Sanitária, no prazo do artigo anterior.
Continua folha 05
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Folha 05
Art. 19. As disposições
deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades descritas na
Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.
Art. 20. Fica
revogado o Decreto nº. 8.154 de 18 de janeiro de 2021.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de São Lourenço, em 29 de janeiro de 2021.
Walter José Lessa
Prefeito Municipal
Paulo Fernando de Oliveira Dias
Secretário Municipal
de Governo